De acordo com a denúncia, o gestor é acusado de cometer os crimes previstos no art. 89 da Lei 8.666/1993, c/c art. 69, do CP, quais sejam, de “Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade” e “Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)”.
A pena para os tipos de crime é de detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.
Participaram do julgamento os desembargadores Erivan José da Silva Lopes, Fernando Lopes e Silva Neto (convocado em virtude das férias regulamentares da Desa. Eulália Maria R. G. N. Pinheiro).
GP1
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