O Ministério Público Estadual do Maranhão, através do seu representante legal na Comarca de Araioses, no uso de suas atribuições legais, com base no inquérito policial, ofereceu denúncia contra Dr. Carlos Rogério Costa do Lago, devidamente qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções prevista no art. 302 e 303 do CTB (homicídio culposo e lesão corporal) quanto aos ofendidos Maria Ivanice Bessa de Freitas e Leonildo Bessa de Freitas, respectivamente.
Segundo a denuncia no dia 23 de novembro de 2012, por volta das 07:00hs, na Rodovia MA-222, nas proximidades do Povoado Gado Bravo, Araioses, o denunciado Dr. Rogério, conduzindo o veículo Hyundai/Sonata, de cor preta, placa ODX 8809/PI, ao desviar de um animal, perdeu o controle do veículo invadindo a contramão, colidindo frontalmente com a motocicleta pilotada por Leonildo Bessa Freitas, que sofreu múltiplas fraturas, e na garupa, Maria Ivanice Bessa de Freitas, ocasionando a morte desta.
Ainda segundo a denuncia, o denunciado conduzia o seu veículo em alta velocidade pela citada rodovia, sendo que em um dado momento, no local em que ocorreu o acidente, deparou-se com uma rês(gado ou boi). No momento que ao tentar desviar do animal, freou bruscamente, e os “Air Bags” frontais foram acionados, tirando a visão do condutor que direcionou o carro para contramão, sentido apenas o impacto da batida com outro veículo, que era conduzido pela vítima, ocasionando a morte de sua garupa.
Informa ainda que a vítima transitava normalmente pela margem da via e em sentido contrário ao do veículo atropelador e não contribuiu para o deslinde da ação, tendo sido colhida de surpresa, sem poder reagir, ante a rapidez com que os fatos aconteceram.
Citado pessoalmente, o denunciado através do advogado Dr. Alexandre Lopes, apresentou defesa preliminar às fls. 56/65.
A denúncia foi devidamente recebida na data de 28 de maio de 2014, sendo designado dia e hora para audiência de instrução e julgamento (fls. 70).
Realizada audiência audiovisual às fls. 104, 111, 143, foram ouvidas as testemunhas de acusação, as testemunhas de defesa, realizadas acareações e interrogado o réu.
Em alegações finais orais, o Ilustre Representante do Ministério Público em exercício, após analisar o conjunto probatório, requereu a condenação do acusado nas penas do art. 302 e 303 do CTB (fls. 187/188).
Pela defesa o advogado Dr. Alexandre Lopes, em alegações finais, em forma de memoriais (fls. 190/203), foi requerida a rejeição da denúncia, e em não prosperando esta, a absolvição do réu, pois segundo a defesa, não existiam provas a garantir um juízo condenatório, inexistia perícia do acidente, que o denunciado dirigia em velocidade compatível com a via, que a causadora do acidente teria sido uma vaca ao invadir a pista, dessa forma, segundo a defesa era forçoso concluir ausente um dos elementos da culpa, qual seja, previsibilidade objetiva. Não era possível prever que seria surpreendido por uma res, sendo do conhecimento de quem trafega pelas estradas do Maranhão a ausência de cercas nas propriedade impedido que estes animais invadam as pista e o descaso na manutenção limpeza nas áreas de domínio, de modo que a vegetação chega a impedir por completo a visibilidade das laterais da pista.
A juíza Dra. Jerusa de Castro acatou a tese da defesa e absolveu o causado com fundamento no art. 386, VII do Código de Processo Penal.
Veja:
Processo nº 1005-40.2013.8.10.0069( 939/2013)
Autor: Ministério Público Estadual
Réu: Carlos Rogério Costa do Lago
S E N T E N Ç A
O Ministério Público Estadual, através do seu representante legal nesta Comarca, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso auto de inquérito policial, ofereceu denúncia contra Carlos Rogério Costa do Lago, devidamente qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções prevista no art. 302 e 303 do CTB quanto aos ofendidos Maria Ivanice Bessa de Freitas e Leonildo Bessa de Freitas, respectivamente.
Narra a peça acusatória que no dia 23 de novembro de 2012, por volta das 07:00hs, na Rodovia MA 222, nas proximidades do Povoado Gado Bravo, nesta cidade, o denunciado, conduzindo o veículo Hyundai/Sonata, de cor preta, placa ODX 8809/PI, ao desviar de um animal, perdeu o controle do veículo invadindo a contramão, colidindo frontalmente com a motocicleta pilotada por Leonildo Bessa Freitas, que sofreu múltiplas fraturas, e na garupa, Maria Ivanice Bessa de Freitas, ocasionando a morte desta.
Prossegue informando que o denunciado conduzia o seu veículo em alta velocidade pela citada rodovia, sendo que em um dado momento, no local em que ocorreu o acidente, deparou-se com uma rês. Ocorre que ao tentar desviar do animal, freou, momento em que os air bags frontais foram acionados, tirando a visão do autor que direcionou o carro para contramão, sentido apenas o impacto da batida com outro veículo, que era conduzido pela vítima, ocasionando a morte de sua garupa.
Informa ainda que a vítima transitava normalmente pela margem da via e em sentido contrário ao do veículo atropelador e não contribuiu para o deslinde da ação, tendo sido colhida de surpresa, sem poder reagir, ante a rapidez com que os fatos aconteceram.
Citado pessoalmente às fls. 54, apresentou defesa preliminar às fls. 56/65.
A denúncia foi devidamente recebida na data de 28 de maio de 2014, sendo designado dia e hora para audiência de instrução e julgamento (fls. 70).
Realizada audiência audiovisual às fls. 104, 111, 143, foram ouvidas as testemunhas de acusação, as testemunhas de defesa, realizadas acareações e interrogado o réu.
Em alegações finais orais, o Ilustre Representante do Ministério Público em exercício neste Juízo, após analisar o conjunto probatório, requereu a condenação do acusado nas penas do art. 302 e 303 do CTB (fls. 187/188).
Pela defesa, em alegações finais, em forma de memoriais (fls. 190/203), foi requerida a rejeição da denúncia, e em não prosperando esta, a absolvição do réu.
Encerrada a instrução criminal, vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório. Decido.
A materialidade delitiva encontra-se provada pelo auto de prisão em flagrante, pelo exame cadavérico de fls. 07/08 e exame de corpo de delito de fls. 37.
Quanto a autoria atribuída ao acusado, não restou provada pelas testemunhas de acusação ouvidas em juízo, ter o condutor do veículo obrado com culpa por ocasião da prática dos delitos descritos na denúncia.
Inicialmente deve ser fixado que não foi realizado exame pericial no local do acidente, o que significa que não nos foi possível conhecer de sinais encontrados na cena do acidente bem como as próprias características do evento, o que impossibilitou inclusive a elaboração de um laudo conclusivo que atestasse a dinâmica do acidente e a velocidade imprimida pelo veículo.
Em seu depoimento em juízo a vítima sobrevivente alega, que trafegava no sentindo Parnaíba/Araioses com sua irmã na garupa, vítima fatal, a uma velocidade de aproximadamente 60 KM/h, quando foi atingido frontalmente pelo denunciado, a quem atribuiu excesso de velocidade.
Entendo que velocidade do veículo guiado pelo acusado somente pode ser aferida por prova pericial, a qual não foi realizada.
Assim, a afirmação da vítima de que o veículo trafegava com excesso de velocidade, deve ser avaliada com ressalva, a uma porque para ela, uma velocidade de 80 km/h que pode ser alta, para o local do delito pode ser permitida. A duas, porque em face do manifesto interesse que tem no feito.
Assim, não constada a imperícia do denunciado em dirigir em velocidade acima da permitida.
Não fosse isso, restou constatado a existência de res na pista, inclusive pelos depoimentos prestados pela vítima, que afirmou, na fase policial que na ocasião do acidente teria uma vaca vermelha saído do mato e entrado na pista.
Embora tenha tentado negar a existência da vaca, na fase judicial, procedida a acareação com o Policial que na fase inquisitiva colheu seu depoimento, voltou atrás e disse que mentiu quando negou a presença do referido semovente.
Acontece que o denunciado aponta com causa do acidente ter sido surpreendido por um" garrote que invadiu a pista de rolamento, saindo de dentro do "mato" e que mesmo tentando desviar do mesmo, acabou por colidir de raspão com o mesmo, o que o fez mudar o sentido que trafegava, atingindo as vítimas na pista de rolamento de sentido contrário ao seu.
Afirma ainda que nesse momento não visualizou nenhum veículo em sentido contrário, e que logo em seguida ao impacto com a vaca, os airbags estouraram, e ocorreu o impacto de um veículo colidindo com o seu.
Assim, pelos fatos narrados acima, forçoso concluir ausente um dos elementos da culpa, qual seja, previsibilidade objetiva. Não era possível prever que seria surpreendido por uma res, sendo do conhecimento de que trafega pelas estradas do Maranhão a ausência de cercas nas propriedade impedido que estes animais invadam as pista e o descaso na manutenção limpeza nas áreas de domínio, de modo que a vegetação chega a impedir por completo a visibilidade das laterais da pista.
Por isso, conclui-se que não restou caracterizada a previsibilidade objetiva do resultado, bem como o descumprimento do dever de cuidado objetivo.
Se o parquet não obteve êxito em provar que o acusado dispunha de meios de evitar o gravame, nem de que desenvolvia velocidade incompatível com a via, impõe-se a absolvição do agente, por força do princípio do in dubio pro reo.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE a acusação contida na denúncia, para ABSOLVER Carlos Rogério Costa do Lago, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Custas pelo Estado.
Oportunamente, após o trânsito em julgado e feitas as anotações de estilo, arquivem-se com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Araioses, 24 de maio de 2016.
Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Viera
Juíza de Direito Titular da 2ª Vara
Postado por Rurik Araújo do Diário Buritiense
O Ministério Público Estadual do Maranhão, através do seu representante legal na Comarca de Araioses, no uso de suas atribuições legais, com base no inquérito policial, ofereceu denúncia contra Dr. Carlos Rogério Costa do Lago, devidamente qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções prevista no art. 302 e 303 do CTB (homicídio culposo e lesão corporal) quanto aos ofendidos Maria Ivanice Bessa de Freitas e Leonildo Bessa de Freitas, respectivamente.
Segundo a denuncia no dia 23 de novembro de 2012, por volta das 07:00hs, na Rodovia MA-222, nas proximidades do Povoado Gado Bravo, Araioses, o denunciado Dr. Rogério, conduzindo o veículo Hyundai/Sonata, de cor preta, placa ODX 8809/PI, ao desviar de um animal, perdeu o controle do veículo invadindo a contramão, colidindo frontalmente com a motocicleta pilotada por Leonildo Bessa Freitas, que sofreu múltiplas fraturas, e na garupa, Maria Ivanice Bessa de Freitas, ocasionando a morte desta.
Ainda segundo a denuncia, o denunciado conduzia o seu veículo em alta velocidade pela citada rodovia, sendo que em um dado momento, no local em que ocorreu o acidente, deparou-se com uma rês(gado ou boi). No momento que ao tentar desviar do animal, freou bruscamente, e os “Air Bags” frontais foram acionados, tirando a visão do condutor que direcionou o carro para contramão, sentido apenas o impacto da batida com outro veículo, que era conduzido pela vítima, ocasionando a morte de sua garupa.
Informa ainda que a vítima transitava normalmente pela margem da via e em sentido contrário ao do veículo atropelador e não contribuiu para o deslinde da ação, tendo sido colhida de surpresa, sem poder reagir, ante a rapidez com que os fatos aconteceram.
Citado pessoalmente, o denunciado através do advogado Dr. Alexandre Lopes, apresentou defesa preliminar às fls. 56/65.
A denúncia foi devidamente recebida na data de 28 de maio de 2014, sendo designado dia e hora para audiência de instrução e julgamento (fls. 70).
Realizada audiência audiovisual às fls. 104, 111, 143, foram ouvidas as testemunhas de acusação, as testemunhas de defesa, realizadas acareações e interrogado o réu.
Em alegações finais orais, o Ilustre Representante do Ministério Público em exercício, após analisar o conjunto probatório, requereu a condenação do acusado nas penas do art. 302 e 303 do CTB (fls. 187/188).
Pela defesa o advogado Dr. Alexandre Lopes, em alegações finais, em forma de memoriais (fls. 190/203), foi requerida a rejeição da denúncia, e em não prosperando esta, a absolvição do réu, pois segundo a defesa, não existiam provas a garantir um juízo condenatório, inexistia perícia do acidente, que o denunciado dirigia em velocidade compatível com a via, que a causadora do acidente teria sido uma vaca ao invadir a pista, dessa forma, segundo a defesa era forçoso concluir ausente um dos elementos da culpa, qual seja, previsibilidade objetiva. Não era possível prever que seria surpreendido por uma res, sendo do conhecimento de quem trafega pelas estradas do Maranhão a ausência de cercas nas propriedade impedido que estes animais invadam as pista e o descaso na manutenção limpeza nas áreas de domínio, de modo que a vegetação chega a impedir por completo a visibilidade das laterais da pista.
A juíza Dra. Jerusa de Castro acatou a tese da defesa e absolveu o causado com fundamento no art. 386, VII do Código de Processo Penal.
Veja:
Processo nº 1005-40.2013.8.10.0069( 939/2013)
Autor: Ministério Público Estadual
Réu: Carlos Rogério Costa do Lago
S E N T E N Ç A
O Ministério Público Estadual, através do seu representante legal nesta Comarca, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso auto de inquérito policial, ofereceu denúncia contra Carlos Rogério Costa do Lago, devidamente qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções prevista no art. 302 e 303 do CTB quanto aos ofendidos Maria Ivanice Bessa de Freitas e Leonildo Bessa de Freitas, respectivamente.
Narra a peça acusatória que no dia 23 de novembro de 2012, por volta das 07:00hs, na Rodovia MA 222, nas proximidades do Povoado Gado Bravo, nesta cidade, o denunciado, conduzindo o veículo Hyundai/Sonata, de cor preta, placa ODX 8809/PI, ao desviar de um animal, perdeu o controle do veículo invadindo a contramão, colidindo frontalmente com a motocicleta pilotada por Leonildo Bessa Freitas, que sofreu múltiplas fraturas, e na garupa, Maria Ivanice Bessa de Freitas, ocasionando a morte desta.
Prossegue informando que o denunciado conduzia o seu veículo em alta velocidade pela citada rodovia, sendo que em um dado momento, no local em que ocorreu o acidente, deparou-se com uma rês. Ocorre que ao tentar desviar do animal, freou, momento em que os air bags frontais foram acionados, tirando a visão do autor que direcionou o carro para contramão, sentido apenas o impacto da batida com outro veículo, que era conduzido pela vítima, ocasionando a morte de sua garupa.
Informa ainda que a vítima transitava normalmente pela margem da via e em sentido contrário ao do veículo atropelador e não contribuiu para o deslinde da ação, tendo sido colhida de surpresa, sem poder reagir, ante a rapidez com que os fatos aconteceram.
Citado pessoalmente às fls. 54, apresentou defesa preliminar às fls. 56/65.
A denúncia foi devidamente recebida na data de 28 de maio de 2014, sendo designado dia e hora para audiência de instrução e julgamento (fls. 70).
Realizada audiência audiovisual às fls. 104, 111, 143, foram ouvidas as testemunhas de acusação, as testemunhas de defesa, realizadas acareações e interrogado o réu.
Em alegações finais orais, o Ilustre Representante do Ministério Público em exercício neste Juízo, após analisar o conjunto probatório, requereu a condenação do acusado nas penas do art. 302 e 303 do CTB (fls. 187/188).
Pela defesa, em alegações finais, em forma de memoriais (fls. 190/203), foi requerida a rejeição da denúncia, e em não prosperando esta, a absolvição do réu.
Encerrada a instrução criminal, vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório. Decido.
A materialidade delitiva encontra-se provada pelo auto de prisão em flagrante, pelo exame cadavérico de fls. 07/08 e exame de corpo de delito de fls. 37.
Quanto a autoria atribuída ao acusado, não restou provada pelas testemunhas de acusação ouvidas em juízo, ter o condutor do veículo obrado com culpa por ocasião da prática dos delitos descritos na denúncia.
Inicialmente deve ser fixado que não foi realizado exame pericial no local do acidente, o que significa que não nos foi possível conhecer de sinais encontrados na cena do acidente bem como as próprias características do evento, o que impossibilitou inclusive a elaboração de um laudo conclusivo que atestasse a dinâmica do acidente e a velocidade imprimida pelo veículo.
Em seu depoimento em juízo a vítima sobrevivente alega, que trafegava no sentindo Parnaíba/Araioses com sua irmã na garupa, vítima fatal, a uma velocidade de aproximadamente 60 KM/h, quando foi atingido frontalmente pelo denunciado, a quem atribuiu excesso de velocidade.
Entendo que velocidade do veículo guiado pelo acusado somente pode ser aferida por prova pericial, a qual não foi realizada.
Assim, a afirmação da vítima de que o veículo trafegava com excesso de velocidade, deve ser avaliada com ressalva, a uma porque para ela, uma velocidade de 80 km/h que pode ser alta, para o local do delito pode ser permitida. A duas, porque em face do manifesto interesse que tem no feito.
Assim, não constada a imperícia do denunciado em dirigir em velocidade acima da permitida.
Não fosse isso, restou constatado a existência de res na pista, inclusive pelos depoimentos prestados pela vítima, que afirmou, na fase policial que na ocasião do acidente teria uma vaca vermelha saído do mato e entrado na pista.
Embora tenha tentado negar a existência da vaca, na fase judicial, procedida a acareação com o Policial que na fase inquisitiva colheu seu depoimento, voltou atrás e disse que mentiu quando negou a presença do referido semovente.
Acontece que o denunciado aponta com causa do acidente ter sido surpreendido por um" garrote que invadiu a pista de rolamento, saindo de dentro do "mato" e que mesmo tentando desviar do mesmo, acabou por colidir de raspão com o mesmo, o que o fez mudar o sentido que trafegava, atingindo as vítimas na pista de rolamento de sentido contrário ao seu.
Afirma ainda que nesse momento não visualizou nenhum veículo em sentido contrário, e que logo em seguida ao impacto com a vaca, os airbags estouraram, e ocorreu o impacto de um veículo colidindo com o seu.
Assim, pelos fatos narrados acima, forçoso concluir ausente um dos elementos da culpa, qual seja, previsibilidade objetiva. Não era possível prever que seria surpreendido por uma res, sendo do conhecimento de que trafega pelas estradas do Maranhão a ausência de cercas nas propriedade impedido que estes animais invadam as pista e o descaso na manutenção limpeza nas áreas de domínio, de modo que a vegetação chega a impedir por completo a visibilidade das laterais da pista.
Por isso, conclui-se que não restou caracterizada a previsibilidade objetiva do resultado, bem como o descumprimento do dever de cuidado objetivo.
Se o parquet não obteve êxito em provar que o acusado dispunha de meios de evitar o gravame, nem de que desenvolvia velocidade incompatível com a via, impõe-se a absolvição do agente, por força do princípio do in dubio pro reo.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE a acusação contida na denúncia, para ABSOLVER Carlos Rogério Costa do Lago, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Custas pelo Estado.
Oportunamente, após o trânsito em julgado e feitas as anotações de estilo, arquivem-se com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Araioses, 24 de maio de 2016.
Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Viera
Juíza de Direito Titular da 2ª Vara
Postado por Rurik Araújo do Diário Buritiense
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