Aqueles que pretendiam se candidatar a prefeito, vice-prefeito ou vereador nas Eleições Municipais de 2016 deviam estar com a filiação aprovada pelo partido político até este sábado (2). Isso desde que o estatuto partidário não estipule um prazo superior de filiação.
O artigo 9º da Lei das Eleições (Lei n° 9.504/97) estabelece que o candidato deve possuir domicílio eleitoral, na circunscrição onde irá concorrer, um ano antes do pleito, pelo menos. Afirma ainda que deve estar com a filiação aprovada pelo partido, no mínimo, seis meses antes da data da eleição. Antes da Reforma Eleitoral de 2015 (Lei nº 13.165), o postulante a candidato deveria estar filiado ao partido pelo menos um ano antes da eleição.
Dois de abril também foi a data a partir da qual todos os programas de computador de propriedade do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), desenvolvidos por ele ou sob sua encomenda, utilizados nas urnas eletrônicas e nos computadores da Justiça Eleitoral para os processos de votação, apuração e totalização, poderão ter suas fases de especificação e de desenvolvimento acompanhadas por técnicos indicados pelos partidos políticos, pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), pelo Ministério Público e por pessoas autorizadas em resolução específica.
Fonte: TSE
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