Conforme ainda a Lei nº 9.504/97, a Lei das Eleições, a propaganda eleitoral é permitida somente a parir do dia 6 de julho (Art. 36). A chamada “propaganda intrapartidária”, permitida ao postulante à candidatura a cargo eletivo, deve se realizar até quinze dias antes da data definida por cada um dos partidos para a escolha dos seus candidatos.
Os partidos políticos e os postulantes a candidatura a cargo eletivo (prefeito, vice-prefeito e vereador) devem observar os limites legais para que a propaganda dentro do partido não se configure como propaganda eleitoral antecipada.
Fonte: TRE/PI/gp1
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